• RN-027/2008

    Bolsas por Quota no País (ICJ-Alterações)

    Altera a norma específica de Iniciação Científica Júnior - ICJ, substituindo o Anexo V da RN-017/06 - Bolsas por Quota no País.

    Revoga: RN-036/2007

    A Vice-Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 18 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003,

    Resolve

    1. Alterar a norma específica de Iniciação Científica Júnior - ICJ, substituindo o Anexo V da RN-017/06 - Bolsas por Quota no País que passa a vigorar com a redação anexa.

    2. Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação.

    Brasília, 06 de outubro de 2008

    Wrana Maria Panizzi

    Publicada no D.O.U de 08/10/2008, Seção: 1 Página: 08.

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    Anexo V

    5. Iniciação Científica Júnior ¿ ICJ

    5.1 - Finalidade

    Despertar vocação científica e incentivar talentos potenciais entre estudantes do ensino fundamental, médio e profissional da Rede Pública, mediante sua participação em atividades de pesquisa científica ou tecnológica, orientadas por pesquisador qualificado, em instituições de ensino superior ou institutos/centros de pesquisas.

    5.2 - Forma de Apoio

    5.2.1 - O CNPq concederá quotas de bolsas na modalidade Iniciação Científica Júnior às entidades estaduais de fomento à pesquisa (Fundações de Amparo à Pesquisa ou Secretarias Estaduais) e outras instituições, doravante denominadas entidades parceiras, por meio de Acordo de Cooperação Técnica, sem repasse de recursos, ou por Convênio, com repasse.

    5.2.2 - À entidade parceira caberá a seleção, contratação, acompanhamento e avaliação dos bolsistas. Ao CNPq caberá o pagamento mensal das bolsas, no caso de Acordo, e o repasse dos recursos, no caso de Convênio, além da supervisão e validação de todas as etapas do processo.

    5.2.3 - É vedado às entidades estaduais de fomento à pesquisa conceder quotas a instituições que mantêm convênio de mesmo objeto com o CNPq.

    5.2.4 - As entidades estaduais de fomento à pesquisa que receberem quotas de bolsas ICJ poderão repassá-las a outras instituições, preferencialmente às participantes dos Programas PIBIC (Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica) e PIBITI (Programa Institucional de Bolsas de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação), por meio de Acordo de Cooperação Técnica, ou diretamente aos pesquisadores-orientadores, mediante termo de concessão.

    5.2.5 - As instituições que receberem quotas deverão designar um coordenador que será responsável pelo processo seletivo da concessão da bolsa e pelo processo de acompanhamento e avaliação, cujos procedimentos deverão ser feitos de acordo com os itens 5.6 e 5.8 da presente norma.

    5.3. Duração

    a) da quota à entidade parceira: por tempo indeterminado, a critério do CNPq;
    b) da quota ao pesquisador orientador ou instituição de ensino/pesquisa: até 12 (doze) meses, renovável, sucessivamente;
    c) da bolsa ao estudante: até 12 (doze) meses, renovável, sucessivamente.

    5.4. Benefícios

    Mensalidade conforme Tabela de Valores de Bolsas no País e outros eventuais benefícios, se previstos nos acordos específicos.

    5.5. Requisitos e Condições

    5.5.1 - Para o estudante:

    a) estar regularmente matriculado no ensino fundamental, médio ou profissional de escolas públicas;
    b) estar desvinculado do mercado de trabalho;
    c) possuir freqüência igual ou superior a 80% (oitenta por cento);
    d) apresentar histórico escolar;

    5.5.2 - Para o pesquisador orientador:

    a) ter vínculo formal com instituição de ensino superior e/ou pesquisa;
    b) possuir no mínimo o título de mestre ou perfil científico equivalente e demonstrar experiência em atividades de pesquisa, cultural, artística, ou em desenvolvimento tecnológico;
    c) ter produção profissional divulgada em revistas especializadas, livros, capítulo de livros, anais de encontros científicos, exposições, etc;
    d) adotar todas as providências que envolvam permissões e autorizações especiais de caráter ético ou legal, necessárias para a execução das atividades;
    e) ter currículo atualizado na Plataforma Lattes.

    5.5.3 - Para a instituição/local de realização da atividade:

    a) preferencialmente ser beneficiária dos programas PIBIC e/ou PIBITI.
    b) dispor de infra-estrutura adequada à realização das atividades de pesquisa do bolsista;
    c) disponibilizar, quando necessário, transporte e alimentação aos bolsistas para participação nas atividades previstas.

    5.6. Processo Seletivo

    5.6.1 - Para conceder quota de Iniciação Científica Júnior, as entidades parceiras deverão estabelecer Acordo de Cooperação Técnica com as instituições onde as atividades serão executadas ou abrir processo seletivo próprio, por meio de edital/chamada que contenha as seguintes informações:
    a) caracterização do apoio do CNPq;
    b) objetivo do programa;
    c) número e valor das bolsas;
    d) os prazos de inscrição, seleção e divulgação dos resultados;
    e) requisitos e documentação exigidos para a inscrição;
    f) critérios de seleção; e
    g) procedimentos de acompanhamento e avaliação.

    5.6.2 - Para a inscrição, deverão ser exigidos os seguintes documentos:
    a) formulário de inscrição preenchido com as assinaturas do candidato (se houver candidato já selecionado) e do orientador;
    b) autorização dos pais ou responsáveis (em caso de candidato menor de 18 anos e já selecionado);
    c) plano de trabalho incluindo as atividades a serem desenvolvidas pelos bolsistas;
    d) histórico escolar atualizado (se houver candidato já selecionado);
    e) currículo do pesquisador orientador cadastrado e atualizado na Plataforma Lattes.

    5.6.3 - Para seleção das propostas, deverá ser composta uma comissão com representantes das três grandes áreas do conhecimento: ciências da vida, ciências exatas e da terra e ciências humanas e sociais, dimensionada de acordo com a demanda. Seus membros deverão ter:
    a) vínculo com instituição de ensino ou pesquisa;
    b) experiência em pesquisa;
    c) titulação mínima de doutor ou perfil equivalente; e
    d) currículo cadastrado na Plataforma Lattes.

    5.6.4 - As propostas serão selecionadas por meio dos seguintes critérios, entre outros que poderão ser estipulados pela entidade parceira:
    a) experiência e produção científica do pesquisador orientador;
    b) qualidade do plano de atividades.

    5.6.5 - A entidade parceira providenciará para que seja atendido o máximo de instituições públicas de ensino, pesquisa e/ou desenvolvimento tecnológico possível.

    5.7. Implementação da bolsa

    5.7.1- Para implementação da bolsa, deverá ser providenciada a seguinte documentação:
    a) contrato assinado pela entidade parceira, pelo pesquisador orientador, pelo estudante indicado, por pelo menos um dos genitores ou pelo responsável legal (em caso de estudante menor de 18 anos), e pelo representante da instituição/local de realização da atividade;
    b) histórico escolar do último ano;
    c) comprovante de freqüência do ano letivo corrente;
    d) cópia do CPF;
    e) número de agência e conta-corrente do estudante no Banco do Brasil;
    f) currículo do estudante cadastrado na Plataforma Lattes.

    5.7.2 - No contrato, deverão ser assumidos, fundamentalmente, os seguintes compromissos:

    5.7.2.1 - Pelo pesquisador orientador:

    a) orientar o bolsista nas distintas fases da atividade incluindo a elaboração de relatórios e material para apresentação dos resultados;
    b) acompanhar e estimular a apresentação dos resultados parciais e finais pelo bolsista nos eventos de iniciação científica e tecnológica promovidos pela instituição/local de execução das atividades;
    c) avaliar o desempenho do bolsista ao final de sua participação;
    d) comunicar quaisquer situações adversas à entidade parceira.

    5.7.2.2 - Pelo estudante:

    a) executar o plano de atividades com dedicação mínima de oito horas semanais;
    b) elaborar relatório de suas atividades semestralmente, e ao final de sua participação;
    c) apresentar os resultados parciais e finais da atividade, sob a forma de painel ou exposição oral, acompanhados de relatório, nos encontros de iniciação científica e tecnológica promovidos pela instituição;
    d) estar matriculado em escola pública de nível fundamental, médio ou profissional;
    e) estar desvinculado do mercado de trabalho.

    5.7.2.3 - Pela instituição/local de execução das atividades:

    a) incentivar a participação dos bolsistas em eventos de iniciação científica e/ou tecnológica, com apresentação oral e/ou em painéis das suas atividades;
    b) responsabilizar-se pela segurança e integridade física e mental do aluno.

    5.7.2.4 - Pela entidade parceira:

    a) providenciar a implementação da bolsa de acordo com as diretrizes do CNPq.
    b) emitir o certificado referente ao beneficio e participação do aluno, em que sempre constará o apoio do CNPq.

    5.7.3 - O pagamento da bolsa será realizado mensalmente pelo CNPq diretamente ao bolsista, exceto quando houver repasse de recursos à entidade parceira.

    5.8. Acompanhamento e Avaliação

    5.8.1 - A entidade parceira deverá compor comitê de avaliação, dimensionado de acordo com o número de bolsistas, contendo representantes das três grandes áreas do conhecimento: ciências da vida, ciências exatas e da terra e ciências humanas e sociais. Seus membros deverão ter:
    a) vínculo com instituição de ensino ou pesquisa;
    b) experiência em pesquisa;
    c) titulação mínima de doutor ou perfil equivalente; e
    d) currículo cadastrado e atualizado na Plataforma Lattes.

    5.8.2 - O acompanhamento e a avaliação dos bolsistas serão realizados por meio dos seguintes instrumentos:
    a) relatórios elaborados pelo bolsista, acompanhados do parecer de avaliação do pesquisador orientador;
    b) participação do bolsista em seminário (congresso) de iniciação científica com apresentação oral/ painéis do trabalho.

    5.8.3 - A critério da coordenação local, poderão ser convocados assessores de outros estados para compor o comitê de avaliação.

    5.8.4 - É recomendável que a comissão de seleção, instituída conforme item 5.6.3, exerça também as funções de acompanhamento e avaliação.

    5.8.5 - A entidade parceira deverá enviar ao CNPq até o dia 28 de fevereiro de cada ano, relatório consolidado sobre a seleção, concessão, acompanhamento e avaliação das bolsas de Iniciação Científica Júnior e outras informações pertinentes, em formato padronizado pelo CNPq.

    5.9. Disposição Transitória

    As entidades parceiras que firmarem Acordo de Cooperação Técnica com o CNPq e ainda tiverem recursos financeiros em caixa para implementação de bolsas ICJ deverão exauri-los em conformidade com este instrumento e com o convênio anteriormente firmado. Após a utilização integral dos recursos, a continuidade do pagamento das bolsas ficará a cargo do CNPq, observado o limite da quota concedida.

    5.10. Disposições Finais

    5.10.1 - Toda a documentação comprobatória dos requisitos e condições estipulados neste instrumento, por exemplo, contrato, cópia de documentos pessoais, históricos escolares, autorização dos pais, planos detalhados de atividades, declarações institucionais, relatórios etc., deverá ficar sob a guarda da entidade parceira por um período de até 5 (cinco) anos e poderá ser solicitada pelo CNPq a qualquer momento.

    5.10.2 - É vedada a indicação de candidatos para exercer atividades indiretas, como apoio administrativo ou operacional.

    5.10.3 - A pedido do orientador e/ou da instituição de execução das atividades, o bolsista poderá ser substituído, a qualquer tempo, desde que devidamente justificado.

    5.10.4 - A bolsa do estudante deverá ser cancelada quando houver:
    a) interrupção do curso;
    b) desligamento da escola pública;
    c) conclusão do ensino médio;
    d) outras razões que justifiquem a decisão, autorizadas pela entidade parceira.

    5.10.5 - O CNPq não se responsabilizará por qualquer dano físico ou mental causado a bolsista de iniciação científica júnior da instituição empregado na execução de suas atividades de pesquisa, ficando a critério da instituição de execução das atividades a oferta de seguro-saúde ou equivalente que dê cobertura de despesas médicas e hospitalares ao bolsista, nos eventuais casos de acidentes e sinistros que possam ocorrer em suas instalações.

    5.10.6 - É recomendável a participação dos professores do ensino fundamental, médio ou profissional na execução do plano de trabalho dos alunos, sob supervisão do pesquisador orientador.

    5.10.7 As bolsas concedidas no âmbito de olimpíadas, prêmios e assemelhados poderão ser regidos por instrumentos específicos.

    5.10.8 - Os programas, em todos os estados, deverão adequar-se às disposições contidas no presente instrumento a partir de sua publicação e divulgação.

    5.10.9 - A Presidência do CNPq reserva-se o direito de resolver as situações omissas, excepcionais e/ou não previstas nesta norma.

     
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